- 1 -A denominação das câmaras de comércio e indústria consistirá na expressão "Câmara de Comércio e Indústria", aditada do nome da localidade ou região em que se encontre implantada, de acordo com a área territorial que lhe for definida, nos termo do n.º 3 do artigo anterior, não podendo confundir-se com nenhuma outra pré-existente.
- 2 -No caso do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tem a associação reconhecido a faculdade de adoptar, conjuntamente com a sua anterior denominação, a expressão «Câmara de Comércio e Indústria».
Artigo 6.º — Denominação
Vigente desde: 29/10/1992
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Em vigor desde 29/10/1992