- 1 -O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Cópia autenticada dos estatutos da pessoa colectiva a reconhecer ou exemplar do Diário da República que os contenha;
- b)Lista de associados ou aderentes, com indicação dos respectivos domicílios e sectores de actividade;
- c)No caso de associação já existente, relatório de actividades e serviços desenvolvidos no último ano;
- d)Programa de actividades e serviços que se visem desenvolver;
- e)Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.
- 2 -Tendo em vista a apreciação e decisão, poderão ser solicitados aos requerentes elementos complementares, bem como ser suscitada a audição de entidades administrativas ou outras da área territorial em causa.
Artigo 8.º — Pedido de reconhecimento
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)
Alterado
Em vigor de 29/12/2017 a 30/06/2021
Decreto-Lei n.º 154/2017 - 1.ª Série(28/12/2017)
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Em vigor de 15/05/2000 a 28/12/2017
Decreto-Lei n.º 81/2000 - 1.ª Série(10/05/2000)
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