Deve ser recusada a entrada em território português aos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos previstos no presente capítulo ou que constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 11.º — Recusa de entrada
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998