- 1 -Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizará um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
- 2 -O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
Artigo 113.º — Processo de expulsão
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998