- 1 -A decisão de expulsão deverá ser notificada ao ACIME e à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 116.º
- 2 -A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição.
Artigo 122.º — Notificação da decisão de expulsão
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998