- 1 -Para a entrada em território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos do presente diploma ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
- 2 -O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
- 3 -Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
- a)Os estrangeiros habilitados com título de residência ou de prorrogação de permanência concedido nos termos do artigo 54.º ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 96.º, quando válidos;
- b)Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja Parte.
Artigo 13.º — Visto de entrada
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998