- 1 -Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do artigo 30.º são gratuitos.
- 2 -As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da Tabela de Emolumentos Consulares.
- 3 -As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 4 -Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, nos termos do artigo 21.º, será cobrada uma taxa a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 5 -O produto das taxas cobradas nos termos dos n.os 3 e 4 constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 138.º — Taxas
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998