Nos locais onde não houver dependências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete aos comandos da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana dar andamento a todos os assuntos relacionados com estrangeiros, sem prejuízo da colaboração das câmaras municipais.
Artigo 160.º — Colaboração das forças de segurança e das câmaras municipais
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998