- 1 -Será interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, adiante designado por SIS.
- 2 -Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
- a)Terem sido expulsos do País;
- b)Terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
- c)Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;
- d)Existirem fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
- e)Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- f)Terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso voluntário ao país de origem.
- 3 -As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos do presente diploma serão periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
- 4 -A inscrição de um estrangeiro no SIS depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
- 5 -É da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 25.º — Interdição de entrada
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998