- 1 -Visto individual é o visto aposto em passaporte individual ou familiar.
- 2 -Visto colectivo é o visto aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem, devendo o mesmo ser constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
- 3 -A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
- 4 -O visto colectivo terá uma validade máxima de 30 dias.
- 5 -Os vistos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 27.º só podem ser concedidos sob forma individual.
- 6 -Os restantes tipos de vistos podem ser concedidos sob forma individual ou colectiva.
Artigo 29.º — Visto individual e visto colectivo
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998