- 1 -O visto de residência para efeitos de estabelecimento em território nacional deve ser submetido a parecer do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal ou da entidade pública competente para regular o acesso à profissão.
- 2 -Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência atribuída ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal cabe à respectiva secretaria regional.
Artigo 46.º — Parecer obrigatório
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998