- 1 -O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
- 2 -O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
- a)Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
- b)Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
- c)Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal;
- d)Por quem exerça a tutela ou a curatela sobre os indivíduos declarados interditos ou inabilitados.
- 3 -Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
Artigo 69.º — Pedido de título de viagem
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998