O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos do presente diploma, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C e do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 deverá munir-se de título de viagem desse país.
Artigo 71.º — Limitações à utilização do título de viagem
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998