- 1 -As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde este não exista, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, em idêntico prazo, o talão do boletim às entidades mencionadas no número anterior.
- 3 -O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos números anteriores.
- 4 -As listas ou suportes magnéticos devem conter os elementos constantes do boletim de alojamento.
Artigo 98.º — Comunicação do alojamento
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998