- 1 -As matérias-primas especificamente destinadas ao fabrico de medicamentos veterinários imunológicos apenas podem ser vendidas a entidades devidamente autorizadas para o seu fabrico ou preparação, nos termos do disposto na presente secção.
- 2 -Os fabricantes e distribuidores autorizados a possuir as substâncias referidas no número anterior devem manter registos detalhados de todas as transacções relativas a estas durante um período mínimo de três anos e colocá-los à disposição das entidades oficiais para efeitos de controlo, sempre que solicitados para tal.
Artigo 31.º — Matérias-primas
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000