- 1 -À exportação de medicamentos veterinários imunológicos para países terceiros aplicam-se as disposições do presente diploma.
- 2 -É proibida a exportação de medicamentos veterinários imunológicos que tenham sido suspensos ou revogados por razões de saúde pública, animal ou de defesa do meio ambiente.
Artigo 33.º — Exportação
Vigente desde: 29/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2000