- 1 -Após recepção do pedido de contraste, o director do LNIV manda proceder à colheita das amostras necessárias à realização das provas de contraste, bem como à identificação e selagem do lote em causa, do qual o titular da AIM ou o seu representante legal é constituído fiel depositário.
- 2 -As provas de contraste a realizar no LNIV devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data de colheita das amostras.
- 3 -Relativamente ao lote dispensado das provas de contraste nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o titular da AIM, ou o seu representante legal, deve apresentar ao director-geral de Veterinária declaração de responsabilidade que garanta a recolha imediata do mercado do lote relacionada com qualquer notificação de reacção adversa ou reacção adversa grave.
- 4 -Os encargos resultantes do contraste são suportados pelo requerente de acordo com a tabela em vigor.
Artigo 35.º — Realização do contraste
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000