- 1 -No estádio a retalho, o comércio de medicamentos veterinários imunológicos é efectuado pelas entidades oficialmente autorizadas.
- 2 -Na venda a retalho de medicamentos veterinários imunológicos destinados a animais produtores de alimentos deve ser registada, por cada transacção, a seguinte informação:
- a)Data da transacção;
- b)Identificação do medicamento veterinário imunológico, incluindo a forma farmacêutica e a apresentação;
- c)Número do lote de fabrico e respectivo prazo de validade;
- d)Quantidade recebida ou fornecida;
- e)Nome e morada do fornecedor ou destinatário;
- f)Cópia da receita médica veterinária.
- 3 -É efectuada pelo menos uma vez por ano uma verificação pormenorizada, em que as entradas e saídas são confrontadas com as existências, devendo ser registadas quaisquer discrepância, estando estes registos disponíveis para efeitos de inspecção durante o período mínimo de três anos.
Artigo 50.º — Venda a retalho
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000