As amostras gratuitas destinadas à promoção dos medicamentos veterinários imunológicos só podem ser cedidas, a título excepcional, aos médicos veterinários e nas seguintes condições:
- a)Um número limitado de amostras de cada medicamento veterinário imunológico por ano e por técnico habilitado a prescrever, a definir na autorização de introdução no mercado do medicamento veterinário imunológico;
- b)Serem objecto de pedido escrito, datado e assinado, feito pelo destinatário;
- c)Não serem superiores à apresentação mais pequena que for comercializada;
- d)Conter a menção «Amostra gratuita - Proibida a venda»;
- e)Serem acompanhadas de uma cópia do RCM.