Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA, dentro do âmbito das respectivas competências, assegurar o controlo e a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 77.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000