- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete-lo-á à DRA da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.
Artigo 80.º — Instrução dos processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 29/09/2000
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