- 1 -O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
- 2 -Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão - rendimentos superiores a 5.
- 3 -O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
- 4 -O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %.
- 5 -Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.
- 6 -A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
- 7 -Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.
- 8 -Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.
Artigo 14.º — Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008