- 1 -O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
- 2 -O abono de família pré-natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.
Artigo 27.º — Cumulação com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008