- 1 -As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de Outubro.
- 2 -A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.
- 3 -Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.
- 4 -A prova da situação escolar pode vir a ser efectuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.
Artigo 44.º — Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008