Artigo 2.º
Rendimento anual relevante
Redação registada como em vigor em 18/12/2008.
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O rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes relevante para os efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado para todos os beneficiários através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.