Artigo 10.º
Sigilo profissional dos agentes
Redação registada como em vigor em 09/11/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os agentes dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 9.º encarregues do controlo são obrigados a respeitar o sigilo profissional.
- 2 -A obrigação de sigilo profissional não impede que as autoridades competentes divulguem as informações necessárias para prevenir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.