Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 24/08/2013. Ver a versão consolidada
O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.