Artigo 10.º
Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 14/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os Ministros da Defesa Nacional, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e o membro do Governo responsável pela área do desporto estabelecerão por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:
- a)Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizados, bem como as condições da sua utilização;
- b)Definição das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;
- c)Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas e durante certos períodos;
- d)Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou importância ecológica ou cuja captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos;
- e)Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos;
- f)Limitação da captura por espécie, por praticante ou empresa turística e por embarcação;
- g)Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por espécie;
- h)Sujeição do exercício da pesca a registos de actividade para fins de informação e controlo;
- i)Processo de licenciamento;
- j)Regime específico para a pesca lúdica nas áreas protegidas.