Artigo 13.º-A
Plano anual de fiscalização
Redação registada como em vigor em 24/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
- 2 -O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.