Artigo 2.º
Conceito e modalidades
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
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- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se por apanha lúdica quando a recolha é manual.
- 2 -A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
- a)De lazer;
- b)Desportiva.
- 3 -Quando praticada em embarcações no âmbito das actividades marítimo-turísticas, a pesca de lazer designa-se por pesca turística.
- 4 -Para além do disposto no presente diploma, a pesca submarina, por ser uma actividade que pode revestir todas as modalidades de pesca lúdica enunciadas no número anterior, será regulamentada por legislação específica.