Artigo 2.º
Conceito e modalidades
Redação registada como em vigor em 09/07/2005.
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- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se por apanha lúdica quando a recolha é manual.
- 2 -A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
- a)De lazer;
- b)Desportiva.
- 3 -Quando praticada em embarcações no âmbito das actividades marítimo-turísticas, a pesca de lazer designa-se por pesca turística.
- 4 -A pesca submarina, enquanto actividade que pode revestir as modalidades de pesca lúdica a que se refere o n.º 2, rege-se pelas disposições do presente diploma e sua regulamentação, sem prejuízo de legislação especial que a venha a regular.