Artigo 4.º
Pesca Desportiva
Redação registada como em vigor em 29/09/2000.
Esta redação foi substituída em 24/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se pesca desportiva aquela que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.
- 2 -Os concursos de pesca desportiva designados como campeonatos nacionais, ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, bem como a constituição ou a utilização da designação de selecções nacionais apenas podem ser organizados por federações com estatuto de utilidade pública desportiva.
- 3 -A realização de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que o concurso terá lugar, ou tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respectiva, e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que o concurso se realize numa área protegida.
- 4 -As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e salubridade.