- 1 -É extinta a Inspecção-Geral das Pescas.
- 2 -São objecto de fusão os seguintes serviços e institutos:
- a)A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural e o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, que dão origem ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
- b)O Instituto Nacional de Investigação Agrária e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, que dão origem ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas.
- 3 -É objecto de reestruturação a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, que assume as atribuições da Inspecção-Geral das Pescas.
Artigo 15.º — Extinção, fusão e reestruturação de serviços e institutos
Vigente desde: 08/11/2002
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