- 1 -A transição de pessoal dos serviços objecto de extinção, de fusão ou de reestruturação deve efectuar-se nos termos da legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública.
- 2 -O pessoal dos serviços extintos, fundidos ou reestruturados, em estágio ou opositor a concursos pendentes à data de entrada em vigor deste diploma será provido, atendendo às classificações obtidas e aos lugares a que concorrem, no quadro do respectivo serviço extinto, fundido ou reestruturado no caso de o quadro se manter em vigor à data do provimento.
- 3 -O pessoal a que se refere o n.º 2 será colocado e afectado nos termos gerais, previstos na legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública, se o quadro não se mantiver em vigor na data de provimento.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 08/11/2002
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