- 1 -Os activos e passivos bem como quaisquer outros valores, obrigações e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento afectos aos serviços objecto de fusão ou reestruturação por força do disposto no presente diploma, transitam para os novos serviços sem dependência de quaisquer formalidades.
- 2 -Os activos e passivos da Inspecção-Geral das Pescas transitam para a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
- 3 -A discriminação dos activos e passivos a que se refere o número anterior será feita por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 21.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 08/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2002