Artigo 6.º
Limites de emissão de moedas correntes com acabamento especial
Redação registada como em vigor em 19/06/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Dentro do volume de emissão aprovado pelo Banco Central Europeu, a INCM é autorizada a cunhar e comercializar todas as denominações de moedas correntes nos tipos de acabamentos definidos no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -O limite anual de emissão de moedas correntes com acabamento especial é fixado em:
- a)(euro) 232800 para as moedas com acabamento «flor de cunho» (FDC);
- b)(euro) 135800 para as moedas com acabamento «brilhantes não circuladas» (BNC);
- c)(euro) 58200 para as moedas com acabamento «provas numismáticas» (proof).
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às emissões comemorativas de moedas correntes, cujos limites de emissão nos diversos tipos de acabamento são fixados na portaria que as aprovam.