O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 450.
Artigo 1.º — Valor da retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 18/12/2008
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