Os artigos 5.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As taxas são pagas, no prazo de 30 dias, mediante documento a emitir pelas entidades competentes, privilegiando o pagamento através de meios electrónicos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet.
- 2 -As taxas previstas no presente decreto-lei, quando sejam cobradas no âmbito da administração central, constituem receita, na sua totalidade, das entidades competentes.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular;
- f)Averbamentos e emissão de segunda via de licenças;
- g)Transferência de titularidade de licenças.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de pessoas colectivas:
- a)A falta de comunicação prevista no artigo 13.º;
- b)A falta dos registos permanentes actualizados nos termos do artigo 21.º;
- c)O não envio dos boletins referidos nos artigos 11.º e 20.º;
- d)A falta de participação prevista no artigo 17.º;
- e)A desmontagem de uma instalação do 1.º grupo com infracção do disposto no artigo 14.º;
- f)O preenchimento errado dos boletins previstos nos artigos 11.º e 20.º com prejuízos para o Estado.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -...