Artigo 4.º
Tabela Nacional de Funcionalidades
Redação registada como em vigor em 20/10/2015.
Esta redação foi substituída em 18/03/2016. Ver a versão consolidada
A Tabela Nacional de Funcionalidades, anexa ao Despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, é aplicável, durante seis meses, a título experimental, a partir de 1 de janeiro de 2016, na avaliação das situações de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, efetuadas pelo sistema de verificação de incapacidades, pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas, nos termos constantes de despacho a aprovar, até àquela data, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social.