Simplifica o processo de cobrança das reposições das comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português. Altera o Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio
Art. 2.º O presente diploma aplica-se às reposições pendentes à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.