Artigo 2.º
Reconhecimento
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 31/05/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da ONGM interessada e da verificação dos requisitos legais, previstos na Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, adiante designado por Alto-Comissário, instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
- b)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação;
- c)Declaração onde conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
- 3 -O Gabinete do Alto-Comissário envia à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, adiante designada por CIDM, cópia dos elementos referidos no número anterior.
- 4 -Anualmente, durante o mês de Janeiro, as ONGM devem enviar ao Alto-Comissário a confirmação do número de associados, de acordo com a declaração referida na alínea c) do n.º 1.