Artigo 5.º
Recurso
Redação registada como em vigor em 31/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não comformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.