Artigo 6.º
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Redação registada como em vigor em 31/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.