Artigo 9.º
Formalização do pedido
Redação registada como em vigor em 31/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.
- 2 -Cada ONGM só pode candidatar-se a um pedido de financiamento por ano civil.