- 1 -É criada a comissão de gestão do Teatro Nacional D. Maria II.
- 2 -A comissão de gestão referida no número anterior é constituída por um presidente e por dois vogais equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, nomeados por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -As competências da direcção previstas no Decreto-Lei n.º 244/97, de 18 de Setembro, são exercidas, em exclusivo, pela comissão de gestão.
- 4 -A comissão de gestão poderá auscultar as entidades que considere convenientes, podendo solicitar a colaboração dos especialistas que entender por necessários para levar a bom termo a sua acção.
- 5 -A comissão de gestão mantém-se em funções até à entrada em vigor da nova lei orgânica do TNDM II, sem prejuízo de, a qualquer momento, poder ser dado por findo, por despacho fundamentado do Ministro da Cultura, o mandato de qualquer dos seus membros.
Artigo 2.º — Comissão de gestão
Vigente desde: 29/09/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2000