Artigo 15.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Redação registada como em vigor em 27/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ingressar no quadro de honra os elementos que:
- a)Tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando;
- b)Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções no quadro activo;
- c)Tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente, ocorridos em serviço;
- d)Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.
- 2 -O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
- 3 -O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.
- 4 -Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:
- a)Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
- b)Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
- c)Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
- 5 -Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.