Artigo 18.º
Forças conjuntas
Redação registada como em vigor em 27/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos municípios onde existam mais de um corpo de bombeiros podem ser criadas forças conjuntas que desenvolvam a sua actividade de forma partilhada.
- 2 -Uma força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
- 3 -O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.