Artigo 18.º
Forças conjuntas
Redação registada como em vigor em 26/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser criadas forças conjuntas, constituídas por elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, com o objetivo de desenvolverem a sua atividade de forma partilhada.
- 2 -A criação de forças conjuntas depende de autorização da ANPC.
- 3 -O regime da criação, funcionamento e comando das forças conjuntas é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.