Artigo 20.º
Instrução
Redação registada como em vigor em 27/06/2007.
Esta redação foi substituída em 26/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direcção do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, dividindo-se nas seguintes modalidades:
- a)Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
- b)Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;
- c)Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na respectiva carreira;
- d)Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.
- 2 -O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação da ANPC.