Artigo 20.º
Instrução
Redação registada como em vigor em 26/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob a direção e orientação do comandante, de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvidos a Escola Nacional de Bombeiros, enquanto autoridade pedagógica da formação, e o Conselho Nacional de Bombeiros.
- 2 -A instrução visa o treino e o saber-fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas ações de formação.
- 3 -O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação da ANPC.